STF decide que Empresas tem direito à restituição de ICMS

O entendimento dos ministros da Corte foi o de que a decisão vale para ações judiciais pendentes e casos futuros por 7 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (19/10) que as empresas enquadradas no regime de substituição tributária têm direito à restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for menor que a presumida.

A substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na indústria ou, tecnicamente falando, na origem.

Devido à importância da matéria e suas consequências para os Estados e o contribuinte, e com dois ministros – Ricardo Lewandowski e Celso de Mello – ausentes, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidiu suspender o julgamento pela manhã. A análise do caso foi retomada à tarde, com o voto de Lewandowski.

O entendimento dos ministros da Corte foi o de que a decisão vale para ações judiciais pendentes e casos futuros, com a finalidade de permitir o realinhamento das administrações tributárias.

Ao todo, 1.380 processos estavam suspensos em tribunais de todo o País à espera da decisão do STF sobre o tema.

“Havendo possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a presunção. Se é possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar com uma presunção definitiva”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

Além de Barroso, votaram pela restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

“A proibição de restituição de imposto não se coaduna com os princípios constitucionais. O ICMS recolhido pelo contribuinte apenas se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador”, disse Lewandowski.

Em sentido divergente votaram os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. “Essa não é uma questão tão simples. A base de cálculo presumida, ou estimada, segundo os critérios da lei, é definitiva, e não provisória”, afirmou Teori.

“O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, disse Teori.

PEDIDO

O julgamento desta quarta-feira girou em torno de uma empresa de combustíveis e lubrificantes que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso, a Justiça de Minas Gerais negou o pedido da empresa de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

 

VENDA PARA FORA DO ESTADO – SIMPLES NACIONAL, LUCRO REAL E PRESUMIDO

1 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Cláusula segunda do Convênio ICMS 152 de 2015):

I – Deve ser recolhido através de  GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), mas:
Os estados São Paulo, Rio de Janeiro e Espirito Santo não possuem integração com o sistema GNRE, então serão utilizadas as guias de recolhimentos estaduais com códigos específicos para operação;
II – Caso a empresa tenha grandes movimentações em outros estados destinada ao consumidor final não contribuinte, é aconselhado que seja feita uma inscrição de substituto tributário nos estados de destino (Cláusula terceira do Convênio ICMS 152 de 2015).

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO GNRE (Ajuste Sinief nº 11/2015, DOU de 07/12):
I – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
II – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0.
(Lembrando que em 2016 deve ser efetuado a partilha deste valor em 60% devido para o estado de Origem e os outros 40% para o estado de Destino)

 

2 FUNDO DE COMBATE À POBREZA (Inciso quarto da Cláusula 2º  do Convênio de ICMS 93/2015):

ESTADO                 LEGISLAÇÃO
Maranhão            Lei nº 10.329, de 30.09.2015 – DOE MA de 30.09.2015
Mato Grosso            Lei nº 10.337, de 16.11.2015 – DOE MT de 16.11.2015
Mato Grosso do Sul    Lei nº 4.751, de 05.11.2015 – DOE MS de 06.11.2015
Minas Gerais        Lei nº 21.781, de 01.10.2015 – DOE MG de 02.10.2015
Paraíba                Decreto nº 36.209, de 30.09.2015 – DOE PB de 01.10.2015
Paraná                Lei nº 18.573, de 30.09.2015 – DOE PR de 02.10.2015
Rio Grande do Sul    Lei nº 14.742, de 24.09.2015 – DOE RS de 25.09.2015
São Paulo            Lei nº 16.006, de 24.11.2015 – DOE SP de 25.11.2015
Sergipe                Lei nº 8.042, de 01.10.2015 – DOE SE de 02.10.2015
Tocantins            Lei nº 3.015, de 30.09.2015 – DOE TO de 30.09.2015

ALÍQUOTA:
Até 2%, de acordo com a legislação do Estado de destino.

Alagoas: acrescentar 1% à alíquota (Artigo 2º do Decreto nº 2.845/2005);
Rio de Janeiro: acrescentar 2% à alíquota (Lei nº 4.056/2002).

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO GNRE (Ajuste Sinief nº 11/2015, DOU de 07/12):
I – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;
II – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.

 

3 DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Ajuste SINIEF 12, de 04 de Dezembro de 2015):

Declaração obrigatória para empresas optantes pelo Simples Nacional, que vem para somar às outras obrigações acessórias existentes, continuando o envio das demais declarações como a EFD (Escrituração Fiscal Digital).

Esta declaração é enviada através do Aplicativo Sedif. Ele é bem simples e intuitivo, e é integrado com todos os sistemas dos Estados, ao final do envio, o aplicativo irá pedir o login e senha do Estado ou o Certificado Digital do Contador.