Obrigatoriedade do e-Social só em 2018

Ficou estipulado que o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial será: I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

 

Veja a íntegra do documento:

COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015.

 

EDUARDO REFINETTI GUARDIA p/ Ministério da Fazenda

ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do Trabalho

O que é o e-Social?

O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo um ambiente nacional.

Decreto 8.373, de 2014

 

Princípios
Viabilizar a garantia de direitos previdenciários e  trabalhistas;
Racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
Eliminar  a  redundância  nas  informações  prestadas  pelas pessoas físicas e jurídicas;
Aprimorar  a  qualidade  de  informações  das  relações de trabalho, previdenciárias e tributárias;
Conferir  tratamento  diferenciado  às  microempresas e empresas de pequeno porte.

Decreto 8.373, de 2014

 

Os benefícios para empresas

As empresas precisarão integrar uma série de dados, e nesse contexto, é importante adotar soluções tecnológicas capazes de facilitar o manuseio correto desses elementos, que envolvem vários departamentos — como Recursos Humanos, Finanças, Tecnologia da Informação e Jurídico. As informações deverão estar centralizadas, reunindo:

Registros de empregados;
folha de pagamento;
dados para recolhimento do FGTS e Previdência Social;
cadastro geral de empregados e desempregados;
declaração do imposto de renda retido na fonte;
comunicações de acidente de trabalho;
laudos para fins de aposentadoria;
além de despesas com contratos de prestação de serviço, terceirizações, pagamento de tributos e dados contábeis.

 

Para efetuar o cadastramento do empregado doméstico você precisa das seguintes informações:

Número do CPF;
Data de nascimento;
País de nascimento;
Número do NIS (NIT/PIS/PASEP/SUS);
Raça/Cor;
Escolaridade;
Número, série e UF (Estado) da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Endereço residencial;
Endereço do local de trabalho;
Data da admissão;
Data da opção pelo FGTS;
Valor do Salário Contratual;
Número do Telefone (Preferencialmente celular);
E-mail de contato.

 

Fonte: esocial.gov.br

VENDA PARA FORA DO ESTADO – SIMPLES NACIONAL, LUCRO REAL E PRESUMIDO

1 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Cláusula segunda do Convênio ICMS 152 de 2015):

I – Deve ser recolhido através de  GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), mas:
Os estados São Paulo, Rio de Janeiro e Espirito Santo não possuem integração com o sistema GNRE, então serão utilizadas as guias de recolhimentos estaduais com códigos específicos para operação;
II – Caso a empresa tenha grandes movimentações em outros estados destinada ao consumidor final não contribuinte, é aconselhado que seja feita uma inscrição de substituto tributário nos estados de destino (Cláusula terceira do Convênio ICMS 152 de 2015).

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO GNRE (Ajuste Sinief nº 11/2015, DOU de 07/12):
I – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
II – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0.
(Lembrando que em 2016 deve ser efetuado a partilha deste valor em 60% devido para o estado de Origem e os outros 40% para o estado de Destino)

 

2 FUNDO DE COMBATE À POBREZA (Inciso quarto da Cláusula 2º  do Convênio de ICMS 93/2015):

ESTADO                 LEGISLAÇÃO
Maranhão            Lei nº 10.329, de 30.09.2015 – DOE MA de 30.09.2015
Mato Grosso            Lei nº 10.337, de 16.11.2015 – DOE MT de 16.11.2015
Mato Grosso do Sul    Lei nº 4.751, de 05.11.2015 – DOE MS de 06.11.2015
Minas Gerais        Lei nº 21.781, de 01.10.2015 – DOE MG de 02.10.2015
Paraíba                Decreto nº 36.209, de 30.09.2015 – DOE PB de 01.10.2015
Paraná                Lei nº 18.573, de 30.09.2015 – DOE PR de 02.10.2015
Rio Grande do Sul    Lei nº 14.742, de 24.09.2015 – DOE RS de 25.09.2015
São Paulo            Lei nº 16.006, de 24.11.2015 – DOE SP de 25.11.2015
Sergipe                Lei nº 8.042, de 01.10.2015 – DOE SE de 02.10.2015
Tocantins            Lei nº 3.015, de 30.09.2015 – DOE TO de 30.09.2015

ALÍQUOTA:
Até 2%, de acordo com a legislação do Estado de destino.

Alagoas: acrescentar 1% à alíquota (Artigo 2º do Decreto nº 2.845/2005);
Rio de Janeiro: acrescentar 2% à alíquota (Lei nº 4.056/2002).

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO GNRE (Ajuste Sinief nº 11/2015, DOU de 07/12):
I – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;
II – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.

 

3 DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Ajuste SINIEF 12, de 04 de Dezembro de 2015):

Declaração obrigatória para empresas optantes pelo Simples Nacional, que vem para somar às outras obrigações acessórias existentes, continuando o envio das demais declarações como a EFD (Escrituração Fiscal Digital).

Esta declaração é enviada através do Aplicativo Sedif. Ele é bem simples e intuitivo, e é integrado com todos os sistemas dos Estados, ao final do envio, o aplicativo irá pedir o login e senha do Estado ou o Certificado Digital do Contador.