Como descobrir o código da entidade sindical?

O código da entidade sindical é o número de identificação de cada sindicato, é importante sempre trabalhar com o número correto para evitar problemas. Será utilizado em várias situações, tal qual para recolhimento da contribuição sindical, se houver o recolhimento com número incorreto não será considerado pagamento e a empresa permanecerá com saldo devedor perante o sindicato.

Para assegurar que o número é o correto é importante consultar em sites oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego. É necessário ter o CNPJ do sindicato em mãos para consulta, geralmente há o CNPJ nas convenções, acordos, ou quaisquer outros documentos publicados pelos sindicatos.

Para consultar o código da entidade sindical clique aqui.

O que fazer quando o Simples Nacional (DAS) é menor que R$ 10,00

O valor do Simples Nacional pode ser inferior a 10,00 (dez) reais em três situações, seguem abaixo as soluções.

 

Mês atual inferior a R$ 10,00:
Neste caso o imposto deve ser diferido (adiado), seu valor devido deverá ser pago em meses subsequentes sem a adição de juros e multa, apenas somando este valor devido aos valores devidos dos meses subsequentes, até que sua soma iguale ou ultrapasse R$ 10,00.
No mês em que o imposto for gerado, seja na competência imediatamente subsequente ou dez competência adiante, o DAS não poderá ser gerado automaticamente com os valores consolidados, você terá que gerar um DAS Avulso no LINK, somando os valores de cada imposto para gerar uma guia única, que quitará a competência atual e todas as anteriores cuja soma ainda não tenha atingido os R$ 10,00.

 

Mês retificado cuja diferença a pagar foi menor que R$ 10,00:
Vá diretamente ao gerador de DAS Avulso no LINK, informe a competência e o valor de cada imposto que compõe o Simples, se ao tentar gerar o DAS seu valor adicionado de juros e multa se igualou ou ultrapassou R$ 10,00, gere este DAS Avulso, depois gere o DAS do mês corrente automaticamente no PGDAS-D e pague os dois, caso ainda esteja inferior aos dez reais, guarde os valores corrigidos¹ que estão sendo informados na tela, some aos valores devidos no mês corrente e tire um DAS Avulso único (com data do mês corrente), que englobará o mês corrente e o mês retificado com valores corrigidos.

¹Os “valores corrigidos” são compostos pelo “Principal”, “Juros” e “Multa”. Faça o rateio da soma dos valores corrigidos de acordo com o “Percentual de Repartição dos Tributos” da faixa de faturamento do Anexo da Lei 123/06 que o contribuinte está enquadrado.

 

Não pagamento do imposto diferido:
Se o imposto da primeira situação não foi pago, ou foi esquecido de ser gerado (completou os 10 reais somando os períodos anteriores + o período atual, mas a guia não foi gerada no mês deste acontecimento), perde-se o direito de pagar o imposto sem juros, então deve-se seguir os passos abaixo.
Vá diretamente ao gerador de DAS Avulso no LINK, informe cada competência não paga e o valor de cada imposto que compõe o Simples correspondentes a elas, uma competência de cada vez, guarde os valores corrigidos que estão sendo informados na tela, some todos os valores corrigidos obtidos e tire um DAS Avulso único, que englobará todos os meses menores que R$ 10,00 não pagos.

 

Fonte: Manual do PGDAS-D 2018.

 

Autor: Cálculos Contábeis.

Erro SEDIF Classe não registrada, ClassID na autenticação do Certificado Digital

Este erro acontece comumente quando se formata o computador e restaura-se backup sem fazer instalação do programa.

Como resolver:

Reinstale o programa SEDIF sem medo de perder os arquivos. A reinstalação vai manter o arquivo das declarações já enviadas e em andamento.

Entre no site oficial da Receita de Pernambuco http://www.sedif.pe.gov.br/, escolha o Estado da Federação pertencente à Empresa que vai enviar a DeSTDA, baixe o programa e reinstale exatamente na pasta onde está o SEDIF que já está instalado no seu computador.

Faça o processo normalmente e veja que o SEDIF irá achar os certificados digitais da sua máquina.

 

Autor: Cálculos Contábeis.

 

VOCÊ SENTE DIFICULDADES DE ORGANIZAR SUA VIDA FINANCEIRA?

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Siga-nos nas redes sociais para acompanhar as novidades que disponibilizamos para você e sua empresa. Contate-nos acaso precise de mais informações.

Segue planilha abaixo:

Orçamento Mensal

Receita Federal institui Programa Especial de Regularização Tributária

A Secretaria da Receita Federal instituiu um novo programa para refinanciamento de dívidas tributarias. A adesão pode ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2017.

A publicação da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que trata de dívidas tributárias que constem na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao programa de refinanciamento o contribuinte se compromete a realizar o pagamento regular de débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

O PERT traz várias modalidades para o contribuinte escolher a que julgar mais adequada. Segue abaixo:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

  • 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
  • 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
  • 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
  • Parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

  • quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
  • parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
  • parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

  • Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

  • próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
  • de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
  • de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

Fonte: Secretaria da Receita Federal.

Completa ou Simplificada: Qual declaração devo escolher?

O aplicativo da Receita Federal, durante o preenchimento da declaração do Imposto de Renda 2017, indica a melhor opção para cada contribuinte. O caminho é começar pela completa, ver o resultado, migrar para a simplificada e comparar.

Ao optar pelo modelo completo, o contribuinte pode garantir mais abatimentos e diminuir o valor do imposto a pagar. Contudo, exige informar mais dados e valores, e só costuma valer a pena para quem tem gastos expressivos com despesas dedutíveis, tais como, educação e despesas médicas, por exemplo.

No modelo de declaração simplificada o programa atribui diretamente 20% da receita como despesa dedutível. Este abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa. No IR de 2017, esse desconto está limitado a R$ 16.754,34, mesmo valor aplicado na declaração do ano passado.

O modelo completo é vantajoso quando a pessoa tem despesas dedutíveis maiores que 20% da renda tributável anual, ou maior que o limite do desconto simplificado.

Modelo simplificado

  • O modelo simplificado é a melhor opção para quem não tem muitas despesas para deduzir. Nele, você irá somar todos os rendimentos tributáveis recebidos ao longo de 2015, e sobre este valor será concedido um desconto de 20% sobre a base de cálculo do imposto, limitado a R$ 16.754,34. Este valor é usado para reduzir a base de cálculo do imposto.
  • O imposto recolhido no ano passado, seja pela retenção em fonte, seja por meio do recolhimento obrigatório mensal (carnê-leão), deverá ser informado, pois será descontado do cálculo final do IR a pagar.
  • O desconto simplificado pode ser usado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
  • Qualquer contribuinte pode usar o modelo simplificado, inclusive quem pretenda compensar prejuízo de atividade rural ou imposto pago no exterior.

Modelo completo

  • O modelo completo é indicado a quem tem muitas despesas para deduzir, como gastos com plano de saúde, educação, dependentes etc. Nele, é necessário informar todos os gastos e rendimentos ocorridos em 2016.
  • Se a soma total das suas deduções exceder o limite de R$ 16.754,34 do modelo simplificado, então sua melhor opção é fazer a declaração completa.
  • As despesas médicas podem ser deduzidas integralmente. As despesas com educação têm o limite individual anual de R$ 3.561,50 e as deduções com dependente estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente.
  • Lembre-se de guardar com você todos os comprovantes das despesas dedutíveis listadas. A Receita Federal tem um prazo de cinco anos para pedir a comprovação destes valores.

Como escolher o melhor regime tributário para sua empresa

Escolher o melhor regime tributário para uma empresa não é tarefa simples, mas pode ser fator determinante para o sucesso ou o fracasso de qualquer empreendimento. A legislação é complexa e existe uma série de detalhes que devem ser levados em conta na tomada da decisão. Investir um tempo para planejar a forma menos onerosa de tributação é o primeiro passo para alcançar resultados positivos.

Todo empresário tem o objetivo de reduzir seus custos operacionais, e o planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal, é a forma legal de pagar menos tributos.

Como a legislação não permite mudança no mesmo exercício, se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. Por isso, é preciso ter muito critério e cautela, levando-se em consideração todas as características do seu negócio.

Segundo a Contadora e Subdiretora de Atendimento Especializado da e-Auditora Carla Mansur, existem algumas situações primordiais que devem ser consideradas para um resultado mais próximo da realidade: “Primeiro devemos classificar a empresa de acordo com sua atividade para o cálculo do IRPJ e CSLL; em seguida, classificar o anexo da empresa de acordo com as tabelas do Simples Nacional, junto com o valor da Receita Bruta acumulada nos últimos 12 meses; e o valor da folha de pagamento dos últimos 12 meses”, explica.

De acordo com ela, a e-Auditoria percebeu uma enorme demanda nesse sentido e, por isso, investiu no que promete ser a ferramenta mais completa e detalhada de planejamento tributário do mercado.

“Para o cálculo do Lucro Real é importante informar as adições e exclusões do Lalur. Na sequência devemos informar os valores dos créditos de PIS e COFINS, mês a mês, o que irá diminuir os valores apurados destas contribuições. Caso ocorra prejuízo acumulado de exercícios anteriores, também é importante informar, pois esta informação impacta nos cálculos. Feito esse preenchimento, o sistema irá calcular a melhor opção do regime tributário da empresa, por mês e por tributo, incluindo os totais”, conclui.

Entenda os regimes tributários que podem ser adotados pela empresa

Lucro Real

Não há restrições para se enquadrar nessa modalidade. A tributação é realizada com base no lucro, ou seja, pela diferença entre as receitas e os custos. Portanto, pode não ser a melhor opção para empresas com altas margens, já que, quanto maior o lucro, maior será a base tributável.

Lucro Presumido

É uma forma mais simplificada de tributação já que não leva em conta as despesas para efeitos fiscais, mas a presunção do lucro a partir da receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. A melhor forma de entender qual a melhor alternativa para a sua empresa é fazer uma simulação com base em períodos passados.

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, cumprir os requisitos previstos na legislação e formalizar a opção por este regime, que tem como objetivo impulsionar negócios de menor estrutura, permitindo que eles invistam seus recursos em outras áreas. É menos burocrático, já que une a arrecadação de vários impostos em uma única via.

Tecnologia a favor do Planejamento Tributário

A análise do melhor regime de tributação deve ser feita especificamente para cada caso, considerando mercado, produtos e serviços. A melhor forma de fazer o planejamento tributário é com o auxílio de especialistas e sistemas computacionais adequados. Essas atitudes são imprescindíveis para que seu negócio alcance os objetivos almejados.

Fonte: Terra

GOVERNO DA PARAÍBA INSTITUI NOVO REFIS

O REFIS terá prazo de adesão de 15 de dezembro de 2016 a 29 de dezembro de 2016 e tem como objetivo a dispensa ou redução de multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e ICMS que tiveram seu fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2016.

Segue medida provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA N° 248 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.

Institui o Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP, altera as Leis nos 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 8.567, de 10 de junho de 2008, 9.170, de 29 de junho de 2010, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP, destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o crédito tributário do ICM e do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo, nos arts. 2° a 4° desta Medida Provisória e nas demais normas previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 124/16).
§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Paraíba, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até a data prevista no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 3°.
§ 3° Para efeitos do disposto no § 2o deste artigo, poderão ser pagas as dívidas relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas por sujeito passivo, constituídas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 4° As disposições deste artigo também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.
Art. 2° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 29 de dezembro de 2016, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
§ 1° A formalização da adesão ao Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I – pagamento do valor integral do débito à vista ou da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto no “caput” deste artigo;
II – confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo e dos arts. 1°, 3° e 4° desta Medida Provisória;
III – renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado da Paraíba;
IV – em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas no art. 3° desta Medida Provisória ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios.
§ 2° Para efeitos do § 1° deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3° O pagamento referido no inciso IV do § 1° deste artigo substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
Art. 3° Os créditos tributários consolidados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, para pagamento à vista até o último dia de adesão ao programa.
§ 1° Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 70% (setenta por cento) do seu valor.
§ 2° Os créditos tributários consolidados superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com as mesmas reduções previstas no “caput” e no § 1° deste artigo.
§ 3° Para efeitos do disposto no § 2o deste artigo, o contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a primeira parcela até o dia 29 de dezembro de 2016, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4° O parcelamento será automaticamente extinto, se, após a adesão ao programa e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, situação em que, o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nos termos deste artigo e dos arts. 1°, 2° e 4° desta Medida Provisória, devendo ser efetuada a exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 4° O benefício previsto no art. 1o desta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5° O inciso X do “caput” do art. 11 da Lei no 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.”.
Art. 6° A Lei no 8.567, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos §§ 3°, 5° e 6° do art. 2°:
“§ 3° O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou por Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para Consumidor Final – DANFE-NFC-e, pessoa física, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.”;
“§ 5° Para efeitos do disposto no § 3° deste artigo, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento.
§ 6° Os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou os DANFE-NFC-e, pessoa física, nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:
I – o nome e o CPF do consumidor final, pessoa física;
II – o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;
III – os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa física;
IV – a inscrição estadual da empresa emissora dos cupons fiscais ou dos DANFE-N-FC-e, pessoa física;
V – os valores dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física.”;
II – acrescida dos §§ 3o e 4o ao art. 4o com as respectivas redações:
“§ 3° O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D.
§ 4° O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Nordeste poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos dessa competição no Campeonato Paraibano.”.
Art. 7° Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 3o da Lei no 9.170, de 29 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“III – protestar extrajudicialmente a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários não ajuizados ou em execução fiscal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997.”.
Art. 8° A Lei no 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso V do “caput” do art. 4°:
“V – o endereço eletrônico que venha a ser a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual, observado o disposto no art. 4° -A desta Lei.”;
b) alínea “a” do inciso III do “caput”, inciso III do “caput” do § 3° e o § 4°, do art. 11:
“a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4° e no art. 4°-A desta Lei;”;
“III – se por meio eletrônico:
a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;
b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período; ”;
“§ 4° Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, o endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita para a comunicação eletrônica com o sujeito passivo deverá ser implementado mediante seu credenciamento, e a Administração Tributária Estadual informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.”;
c) alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 46:
“b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) art. 4°-A:
“Art. 4°-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita – SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação.
§ 1° A Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
§ 2° A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 3° A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4° No interesse da Receita Estadual, a comunicação com o sujeito passivo credenciado a que se refere o § 8° do art. 11 poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.”;
b) § 8o ao art. 11:
“§ 8° Para efeitos do disposto no § 4o deste artigo, ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.”.
Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Receita Federal antecipa prazo de entrega da DIRF para 15 de fevereiro

Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.
Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.

 

Fonte: Secretaria da Receita Federal

DeSTDA – Antecipação do ICMS Entrada com e sem encerramento

O valor a ser colocado no campo COM ENCERRAMENTO nada mais é do que todo o ICMS Substituição pago ao comprar mercadorias de fora do Estado, desde que sejam destinadas à industrialização ou comercialização.

Este termo “com encerramento” se refere ao fato da cadeia de recolhimento ter acabado naquele momento. Não mais será cobrado o ICMS daqui para frente, encerrou-se o ciclo do ICMS.

 

Da mesma maneira é bem fácil identificar que no campo SEM ENCERRAMENTO é colocado o valor total do ICMS Simples Fronteira pago na compra de mercadorias de fora do Estado, desde que sejam destinadas à industrialização ou comercialização.

O termo “sem encerramento” quer dizer que a operação de ICMS continuará seu ciclo normalmente dali para frente. Caso a mercadoria em questão seja vendida para um revendedor, o mesmo vai se creditar de ICMS na entrada e se debitar na saída, caso seja do regime normal de apuração. Sendo do simples, este revendedor não se creditará do ICMS, obviamente, mas irá pagar normalmente a porcentagem de ICMS que está dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) quando vender esta mercadoria para o consumidor final.

 

Autor: Cálculos Contábeis.